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O que muda com as novas interpretações de leis trabalhistas

7 nov 2012 - 07h58
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou oito e criou 13 novas súmulas em relação às leis trabalhistas. Essas interpretações passaram a valer no final de setembro e devem ser cumpridas por todas as empresas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou oito e criou 13 novas súmulas em relação às leis trabalhistas. Essas interpretações passaram a valer em 28 de setembro e devem ser cumpridas por todas as empresas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou oito e criou 13 novas súmulas em relação às leis trabalhistas. Essas interpretações passaram a valer em 28 de setembro e devem ser cumpridas por todas as empresas
Foto: TST / Divulgação


Súmula é a interpretação oficial de uma lei. "A lei é genérica. Um mesmo caso pode ter julgamentos diversos. A partir do momento em que existe uma súmula, esse entendimento é obrigatório", explica Ana Paula de Oliveira Papa, advogada trabalhista da Correia da Silva Advogados, de São Paulo. Uma vez criada uma súmula, a empresa deve seguir sua orientação. "A súmula deve ser cumprida quando estamos falando de processo. Descumprir uma súmula significa que, se o empregador sofrer uma ação, ele vai perder", afirma.



Segundo a advogada, as recentes alterações feitas pelo TST estão mais relacionadas à parte processual que à prática da empresa. No entanto, algumas delas representam modificações que os empregadores devem saber. Veja abaixo as principais alterações.



Estabilidade provisória

Empregados com contratos por prazo determinado passam a ter estabilidade provisória no caso de gravidez ou acidentes de trabalho. O acidentado tem o direito da estabilidade durante os 12 meses após o fim do auxílio-doença. Já a gestante não pode ser demitida nos cinco meses seguintes ao parto. "Essas súmulas estenderam aos contratados temporários um beneficio que já existia aos com contrato de tempo indeterminado", diz Ana Paula.



Aviso prévio

Em 13 de outubro de 2011, foi sancionada a lei que assegurava a proporcionalidade do aviso prévio em relação ao tempo trabalhado. O empregado demitido com menos de um ano de trabalho na empresa deve ser avisado de sua demissão com 30 dias de antecedência. A partir daí, acrescentam-se três dias a cada ano trabalhado.



A nova súmula não modifica a lei, apenas assegura que ela só é aplicável em casos ocorridos após a data em que foi sancionada.



Escala de 12 por 36

A nova interpretação regula que o trabalhador tem direito a 36 horas de descanso após jornada de trabalho de 12 horas. "Isso era algo que já acontecia, mas que agora foi sumulado", afirma Ana Paula. Com isso, não é considerado válido o pagamento da hora extra referente às 11ª e 12ª hora de trabalho.



Intervalo intrajornada

A lei prevê um intervalo obrigatório de 15 minutos para os trabalhadores com jornada de trabalho de 6 horas. Caso esse tempo de trabalho seja excedido, ele passa a ter direito a uma hora de refeição ou descanso.



Dispensa discriminatória

Passa a ser presumida como discriminatória a dispensa de empregados portadores de HIV ou doença grave. Caso não seja provado que a demissão se deu por outros motivos, o trabalhador tem o direito de ser reintegrado. "A súmula prevê a reintegração. A aplicação da indenização fica a cargo do Judiciário e do pedido específico do empregado", afirma ela.



Sobreaviso

A alteração na CLT em dezembro do ano passado colocou os meios eletrônicos, como e-mail e telefones celulares, no mesmo patamar que as ordens pessoais e diretas.



A súmula antiga indicava que o uso desses meios não caracterizava regime de sobreaviso, pelo qual o empregador deve pagar ao trabalhador um terço do salário. A nova interpretação esclarece que esse uso só será classificado como sobreaviso caso o funcionário permaneça em plantão. "Surgiu uma enxurrada de pedidos de horas extras. A súmula veio no sentido de esclarecer isso e para que parem esses pedidos", afirma ela.

Fonte: Cross Content
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