Quinta, 22 de setembro de 2005, 20h39
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Fonte: Portal do Consumidor
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Direito do Consumidor
Justiça do RS condena fabricante a pagar R$ 350 mil para ex-fumante
A fabricante de cigarros Souza Cruz foi condenada a indenizar um ex-fumante em R$ 350 mil por danos morais. O consumidor, do Rio Grande do Sul, entrou com ação contra a empresa após desenvolver doença vascular e precisar amputar três dedos do pé esquerdo.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a condenação, por unanimidade.
Michel Eduardo da Silva Martins entrou com ação contra a Souza Cruz, afirmando que teria desenvolvido uma doença vascular conhecida como Tromboangeíte Obliterante por ter consumido durante treze anos os cigarros fabricados pela companhia. Com a evolução da doença, além da amputação, Martins começou a sofrer de depressão.
A empresa alegou que antes de 1988, quando o consumidor começou a fumar os produtos da empresa, não existia a exigência de divulgação de cláusulas de advertência de consumo. Por isso, não poderia ser acusada de omissão de informações.
A defesa da Souza Cruz destacou também que tanto a decisão de começar quanto a de parar de fumar são frutos do livre arbítrio das pessoas, não existindo no cigarro qualquer substância capaz de influir na tomada de decisão.
Os riscos para saúde associados ao consumo e tabaco, afirmou, são conhecidos pelo público em geral e veiculados pelos meios de comunicação, há muito tempo. Apesar disso, segundo a Souza Cruz, não é comprovada relação entre a doença vascular desenvolvida por Martins e o consumo do cigarro.
A relatora do processo, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, salientou que para que se reconheça o dever de indenizar é necessário examinar a presença do dano, culpa e nexo causal. Por se tratar de uma relação de consumo, no entanto, a responsabilização se dá independentemente da existência de culpa, como define o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o CDC, "a responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente dos riscos criados pela colocação de seu produto no mercado de consumo". O dano gerado não deve ser compartilhado com o consumidor, pessoa que, em tese, desconhece os métodos e os mecanismos de produção, afirmou a desembargadora.
Para a desembargadora, o livre arbítrio para fumar também não serve para afastar o dever de indenizar das indústrias de cigarro, pelas mesmas razões que não se presta para justificar a descriminalização das drogas. "O homem precisa ser protegido de si mesmo, principalmente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação".
Segundo a relatora, a publicidade do produto sempre foi vinculada às idéias de saúde, intelectualidade, cultura, beleza, charme e sedução. "São atributos que todo jovem busca a qualquer custo, o que sempre deu larga margem de vantagem para indústria de cigarros que capta seus clientes exatamente na fase da juventude, quando se tomam posturas de auto-afirmação e se busca a formação de uma identidade".
Mesmo que o autor da ação tenha começado a fumar em 1988, quando as advertências de risco à saúde passaram a ser veiculadas, "a publicidade enganosa já tinha surtido os efeitos pretendidos" disse a juíza.
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