|
"MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 131, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Estabelece
normas para o plantio e comercialização da produção
de soja da safra de 2004, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Às sementes da safra de soja de 2003, reservadas pelos agricultores
para uso próprio, consoante os termos do art. 2º, inciso XLIII,
da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para
plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições
dos incisos I e II do art. 8º, do caput do art. 10 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente
modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII; da Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; do 3º do art.
1º e do art. 5º da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003.
Parágrafo
único. É vedada a comercialização do grão
de soja da safra de 2003 como semente, bem como a sua utilização
como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que
foi produzido.
Art. 2º
Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art.
1o o disposto na Lei no 10.688, de 2003, restringindo-se a sua comercialização
ao período até 31 de dezembro de 2004, inclusive.
Parágrafo
único. O estoque existente após a data estabelecida no caput
deverá ser destruído, mediante incineração,
com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento
da safra de 2005.
Art. 3º
Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o, ressalvado o disposto
nos arts. 3º e 4º da Lei no 10.688, de 2003, somente poderão
promover o plantio e comercialização da safra de soja do
ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento
de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares
vigentes.
Parágrafo
único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de
Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
na forma dos arts. 5º, 6º, da Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, será
firmado, no prazo de até trinta dias a contar da publicação
desta Medida Provisória, nos postos ou agências da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa
Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória
os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas
quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo
geneticamente modificado.
Parágrafo
único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá firmar instrumento de cooperação com as unidades
da Federação, para os fins do cumprimento do disposto no
caput.
Art. 5º
Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes
relativos à safra de grãos de soja de 2004, salvo nas hipóteses
dos arts. 3º e 4º da Lei no 10.688, de 2003.
Art. 6º
É vedado às instituições financeiras oficiais
de crédito aplicar recursos no financiamento da produção
e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação
em vigor.
Art. 7º
O produtor de soja que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º, não apresentar
o certificado a que se refere o art. 4º da Lei no 10.688, de 2003,
nem estiver abrangido pela portaria de que trata o art. 4º desta
Medida Provisória, ficará impedido de obter empréstimos
e financiamentos de instituições oficiais de crédito,
não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou
creditícios e não será admitido a participar de programas
de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas
a tributos e contribuições instituídos pelo Governo
Federal.
Art. 8º
Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na
legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo
geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros,
inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação,
responderão, solidariamente, pela indenização ou
reparação integral do dano, independentemente da existência
de culpa.
Parágrafo
único. A responsabilidade prevista no caput aplica-se, igualmente,
ao adquirente da soja que contenha organismo geneticamente modificado.
Art. 9º
Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os ônus decorrentes
do plantio autorizado pelo art. 1º desta Medida Provisória,
inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.
Art. 10 Fica
vedado o plantio de sementes de soja que contenham organismo geneticamente
modificado nas áreas de unidades de conservação e
respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas
de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente
utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas
declaradas como prioritárias para a conservação da
biodiversidade.
Parágrafo
único. O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante
portaria, as áreas prioritárias para a conservação
da biodiversidade referidas no caput.
Art. 11 Fica
instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão
de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios
do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da
Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde,
do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, coordenada pela Casa
Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar
e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12 Aplica-se
a multa de que trata o art. 7º da Lei no 10.688, de 2003, aos casos
de descumprimento do disposto nesta Medida Provisória e no Termo
de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata
o art. 3º, pelos produtores alcançados pelo art. 1º.
Art. 13 Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de setembro de 2003; 182 da Independência e 115 da República."
|