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Bradesco terá que indenizar funcionário por discriminação

Funcionário sofreu preconceito por parte de colegas após ter que ficar afastado por doença ocupacional

19 fev 2015 - 18h59
(atualizado em 20/2/2015 às 09h25)
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O banco Bradesco foi condenado pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado reintegrado que sofreu discriminação no trabalho. O valor deve ser repassado em até dez dias, sob pena de multa de 10% sobre o total da condenação. Cabe recurso da decisão.

Na ação, o funcionário alegou que foi contratado pelo banco quando tinha 19 anos para exercer inicialmente a função de escriturário e, em razão de seu bom desempenho, recebeu promoções, chegando a ocupar a Gerência de Pessoa Jurídica, a um passo do cargo máximo da agência, que é de gerente geral. No entanto, por ser portador de lesão por esforço repetitivo (ler), ele teria ficado afastado por um tempo e sido reintegrado em seguida. Foi então colocado para trabalhar no Departamento de Recuperação de Crédito, criado especificamente para enquadrar os reintegrados.

O funcionário alegou que ele e os demais colegas reintegrados eram vistos pelos outros empregados de forma discriminatória e os recém-contratados eram orientados a evitar contato com eles. O grupo também não participava das reuniões de gestão, de cursos de capacitação, nem era convidado a participar dos eventos de confraternização da agência.

O banco contestou as acusações e afirmou que o trabalhador nunca sofreu qualquer discriminação e que a sua lotação no Departamento teria ocorrido para de atender às limitações físicas causadas pela ler, pois seria o setor do banco em que menos se exigiria esforço quanto à digitação.

O juiz do Trabalho Substituto Carlos Antônio Chagas Júnior afirmou, em sua sentença, que "para que haja o dever de indenizar devem estar presentes os seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpabilidade". Sendo assim, não reconheceu as alegações do autor do processo de que teria sido "jogado" em um setor apenas por ter sido reintegrado. Também não concordou que ele foi esquecido, que lhe era negada promoção no cargo e de que o meio físico do setor produzisse danos de ordem moral. 

O magistrado afirmou que não ficou configurado o ato ilícito na conduta do banco. Porém, o juiz entendeu que a questão da discriminação no meio de trabalho ficou comprovada. Neste caso, segundo Carlos Chagas, esteve presente todos os requisitos para o dever de indenizar.

Fonte: Terra
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